Projetos de iniciativa popular

por Josimar Alves da Silva publicado 24/01/2023 13h30, última modificação 24/01/2023 13h30
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Democracia participativa

A Constituição da República assegura a soberania popular nos seguintes termos:

"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". (art. 1º, parágrafo único)

É com essa inspiração que a democracia brasileira se assenta em dois pilares: a representação e a participação popular. Pelo princípio representativo, o eleito pratica atos em nome do povo (participação indireta). Na democracia participativa, o povo exerce diretamente a sua soberania.

O exercício direto da soberania popular compreende, entre outros:

  • Plebiscito
  • Referendo
  • Iniciativa Popular 

Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que decida sobre matéria de relevância. A diferença entre eles é que o referendo é convocado após a edição do ato, cabendo ao povo confirmar ou rejeitá-lo. No plebiscito, a população decide se aprova ou nega a matéria que lhe é submetida; caso aprove, edita-se o ato.

Na iniciativa popular, admite-se que o povo apresente projetos de lei ao Poder Legislativo, desde que subscrito por determinado número de eleitores.

A exemplo da Constituição da República, a Lei Orgânica do Município garante a participação direta da população da Cidade de Nova Brasilândia d'Oeste por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Quanto à iniciativa popular, a Lei Orgânica do Município com orientação da Carta Magna, prevê a iniciativa popular de projetos de lei e também de emendas  (art. 13, inciso IX da lei orgânica) "Normatização  da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, das vilas  ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos cinco por cento do eleitorado".

 

A iniciativa popular aplica-se igualmente aos substitutivos e emendas em relação aos projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, observando-se também, nestes casos, a exigência mínima de assinaturas.

Nas matérias de iniciativa popular, a assinatura de cada eleitor deve estar acompanhada de seu nome completo e legível, dados do documento de identidade e de seu título de eleitor, zona e seção em formulário impresso, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis e a proposição deverá ser entregue na Secretaria-Geral da Mesa Diretora para ser protocolada.

Na tramitação dos projetos de iniciativa popular, é garantido direito ao uso da palavra na tribuna da Câmara Municipal, por parte de um dos seus signatários, para defesa da matéria.